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Pela apuração da corte fiscal, gestão gastou ‘mais que o permitido’ por lei com a folha de pagamento dos servidores
O conselheiro substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimental, do TCE-MS (Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul), rejeitou a apelação do ex-prefeito de Tacuru (2013-2016), cidade sul-mato-grossense, Paulo Pedro Rodrigues (PSDB), durante o mandato. As contas do ex-prefeito, da gestão de 2013, por uma série de irregularidades, foram reprovadas pela corte fiscal.
Com a negativa do TCE, o relatório desfavorável a Paulo Pedro segue agora para a Câmara dos Vereadores da cidade e, se confirmado o relatório, o ex-prefeito entra na ficha suja e fica inelegível pelos próximos oito anos.
Entre os erros nas finanças municipais na gestão de Paulo Pedro, o TCE apontou que “a despesa com pessoal ultrapassou o limite máximo permitido de 54% da Receita Corrente Líquida, infração ao artigo 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A corte enxergou, ainda, que o município “promoveu a reabertura de exercício financeiro já fechado para realização de alterações na escrituração contábil, o que ocorreu em desacordo com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, visto que estas determinam que a correção de erros e omissões referentes a exercícios anteriores sejam escriturados diretamente na conta de ‘ajustes de exercícios anteriores’ no grupo Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial. Dessa forma incorreu em infração”.
Ao negar o efeito suspensivo do relatório, o conselheiro Leandro Pimental afirmou que “o parecer prévio emitido acerca das contas de governo é ato meramente opinativo e o julgamento dessas compete às respectivas Casas Legislativas”.
Ou seja, o TCE apontou as supostas falhas na administração do ex-prefeito. Agora, quem define se o entendimento deve ser oficializado é a Câmara dos Vereadores.
Definiu o conselheiro: “Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 12ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 28 a 31 de julho de 2025, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do relator, não conhecer do pedido de revisão interposto pelo ex-Prefeito, Sr. Paulo Pedro Rodrigues, nos termos do art. 160, III, do Regimento Interno (RITC/MS), mantendo-se na íntegra do Parecer Prévio PA00 – 62/2019, proferido no TC/4847/2016; revogar a decisão proferida à f. 50 que atribuiu efeito suspensivo ao presente pedido de revisão; arquivar os presentes autos; e intimar do Sr. Paulo Pedro Rodrigues, ex-Prefeito, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar n. 160/2012”.
O Jornal Midiamax tentou conversar com Paulo Pedro, mas não conseguiu. A ideia era verificar se ele vai insistir na apelação. Se houver manifestação, a reportagem será atualizada.
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(Revisão: Dáfini Lisboa)
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