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Dourados

SED baixa lei do silêncio para professores temporários do Estado e Sindicato não vê problemas

Publicado

em

Hélio Queiroz Daher Secretário de Estado da Educação de MS em evento na ALEMS.


Por: Josseles José da Silva

13/03/2024

Dez dias após a denuncia realizada pelo professor Fábio Oliveira Rodrigues, a Secretária de Estado da Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS), publicou nesta terça-feira  12/03, a Resolução/SED N. 4.294, de 11 de Março de 2024, já apelidada pela classe de “Lei da Mordaça”. A resolução traz mudanças e acreções no estatuto do servidor público (lei complementar n°. 87/2000) com a regulamentação do artigo 21-B.

A repercussão causada pela denuncia do professor que teve a sua lotação recusada pela equipe do administrativo da Escola Estadual Flavina Maria da Silva, localizada no Jardim Morenão, em Campo Grande, parece não ter ensinado uma valiosa lição aos representantes da pasta.

Para se ter uma ideia, das pessoas envolvidas no caso, que deveriam responder a um Processo Administrativo (PAD), para investigação dos fatos, a secretaria preferiu, apenas, transferir o professor para uma escola 5 km mais distante, sem qualquer auxílio em relação aos danos psicossociais sofridos por Fábio.

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Apelidada de lei da mordaça, a resolução apresenta pontos alarmantes quanto a desaprovação e consequente remoção da circulação pública de informações, visando puramente à proteção dos interesses do Estado, colocando professores contra professores, o que famigeradamente é conhecido por censura.

No capítulo 1°, acerca das disposições preliminares seção I (Dos Deveres e Proibições) temos que:

III – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

Ora, em se tratando de uma repartição pública toda e qualquer informação deve ser pública e de fácil acesso a população, haja vista o que se dispõe na lei n°. 12.527/11 (Lei da Transparência ou de Acesso a informação). Inclusive, este jornal teve acesso a uma espécie de documento apelidado carinhosamente de CI (Comunicação Interna), onde já se viu, em uma repartição pública, comunicações não acessíveis pelo público?

Na sequência pode-se observar:

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IV – representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função;

Pergunto-me o que aconteceu acerca do caso do professor Fábio, quando ele comunicou aos representantes hierárquicos que eles estavam descumprindo a lei (por não aceitarem sua designação por juizo de gosto) e por não protocolarem seu pedido por escrito para apreciação, descumprindo os itens A e B, do inciso 37° do 5° artigo da constituição federal e os artigos 180 à 189 da lei estadual n°. 1.102/90.

Dando continuidade:

VIII – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado em juízo;

Em suma: “O servidor será obrigado a contribuir para a defesa do Estado!”. Mas, e aquele servidor que testemunhou algo de errado, Como no caso do professor de filosofia? Poderá depor como testemunha de outro colega no futuro? Acho que não!

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Também, é proibido ao servidor:

I – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto técnico e doutrinário;

Ou seja, denunciar anonimamente atrocidades cometidas, como aquela que envolveu o professor, jamais! O professor deverá assinar sua crítica primeiro, para ser demasiadamente perseguido depois pelo administrativo da unidade de ensino.

É estritamente proibido, também, “VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com ela;”. A greve já é algo que o governo, junto do judiciário, conseguiram descaracterizar totalmente, agora, nem mesmo manifestarem-se entre pares, os educadores poderão? Alô SED! Não sei se vocês sabem, mas não estão acima da lei. A lei n°. 5.250/67 deixa bem claro em seu artigo 1º que “É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.” 

Já, na Seção II (Das Penalidades), depara-mo-nos com o seguinte excerto:

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Art. 7º A direção escolar deverá registrar em Atas as ocorrências que indicam infração disciplinar envolvendo o profissional convocado e, ao totalizar 3 (três) ocorrências, deverá encaminhar à USCI/SED/MS, à qual compete avaliar o grau de gravidade das ocorrências e a sua classificação em leve, grave ou gravíssima, para adoção das providências cabíveis.

Deixa-me ver se entendi direito… Os mesmos diretores que, por muitas vezes perseguem professores, passam por cima das leis, como no caso da Escola Estadual Flavina Maria da Silva, que, por muitas vezes, avaliam o educador de forma conveniente para si, para poder substituír por quem lhes é satisfatório, terão o exclusivo poder de causar a suspensão ou a demissão do educador ao seu bel-prazer? Está certo isso produção? E quem vai lavrar as 3 atas contra diretores e coordenadores que fazem das suas, como no caso Flavina Maria?

Existem milhões de pontos a mais a se discutir sobre essa resolução, como as questões que envolvem a participação de educadores em organizações civís organizadas (OSC’s), atos “contra” a administração pública, entre outros, porém, um pequeno excerto, discreto, incutido nas penalidades chama a atenção, veja:

Art. 10. Serão considerados infração gravíssima os casos de:

I – crime contra a administração pública;

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II – condenação pela justiça comum à pena privativa de liberdade superior a quatro anos;

III – incontinência pública ou escandalosa;

Será que está última tem alguma coisa a ver com o vídeo gravado pelo professor para denunciar àquilo pelo que estava passando? Digo pois, é bom lembrar que o vídeo só foi utilizado, como último recurso, pelo educador, após ter sua designação negada, ter seu direito de peticionar negado, não ter solução quaisquer, por parte da SED, que a ele não fosse onerosa, como no caso de ter sido transferido e do não comparecimento da Polícia Militar, de Campo Grande, no local para registrar a ocorrência em flagrante delito, descumprindo, inclusive, o que se apresenta no 301° artigo do código de processo penal (CPP). Eu acho que sim! Bem vindos a uma nova ditadura.

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