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STF retoma julgamento sobre procedimentos médicos fora do rol da ANS

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou há pouco julgamento que vai decidir se operadoras de planos de saúde devem custear tratamentos e exames que não estão previstos no chamado rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a lista de procedimentos que devem ser cobertos obrigatoriamente pelos planos.

A votação começou nesta quarta-feira (17), quando o relator do caso, Luís Roberto Barroso, e o ministro Nunes Marques votaram para permitir que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir procedimentos que não estão na lista. Flavio Dino divergiu do relator.

Barroso reconheceu que é constitucional obrigar as operadoras a cobrir tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que parâmetros definidos sejam seguidos, entre eles, prescrição do tratamento por médico ou odontólogo habilitado e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

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Entenda

A Corte julga uma ação protocolada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra trechos da Lei 14.454/2022.

A norma definiu que as operadoras devem custear tratamentos e exames que não estão previstos no chamado rol da ANS, a lista de procedimentos que devem ser cobertos obrigatoriamente pelos planos.

A lei foi sancionada após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu, em junho de 2022, que as operadoras não são obrigadas a cobrir procedimentos médicos que não estão previstos no rol da ANS. 

O STJ entendeu que o rol de procedimentos definidos pela agência é taxativo, ou seja, os usuários não têm direito a exames e tratamentos que estão fora da lista.

Após a entrada em vigor da legislação, o rol passou a ser exemplificativo, e não taxativo.

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Além disso, a norma definiu que o rol é uma referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Dessa forma, os procedimentos que forem autorizados por médicos ou dentistas devem ser autorizados pelos planos, desde que exista comprovação da eficácia do tratamento ou sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).  

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