Câmara rejeita denúncia e munícipe pede ao MPMS apuração da conduta dos vereadores de Dourados
Após ter a denúncia rejeitada pela Câmara Municipal de Dourados, munícipe solicitou ao Ministério Público a responsabilização dos vereadores que votaram contra sua admissibilidade, argumentando possível omissão diante de indícios de ilegalidade. A emenda fortalece a atuação do MPMS como órgão essencial na defesa da moralidade pública.
Após ter apresentado denúncia ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) sob protocolo nº 11.2025.00005458-0, o professor e servidor público Leonardo Pescinelli Martins (Prof. Léo) levou os mesmos fatos à Câmara Municipal de Dourados por meio do protocolo nº 54225, registrado em 28 de julho de 2025, às 12h44.
Pagina 1 da EMENDA À PETIÇÃO INICIAL MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL
O objetivo, pelo que se pode observar do nexo causal, era claro: provocar o exercício de uma das principais funções do Poder Legislativo, zelar pela legalidade, pela transparência e pela moralidade administrativa, diante de indícios robustos de possível acumulação indevida de cargos públicos pela vereadora Ana Paula Benitez Fernandes.
No entanto, na sessão plenária realizada ontem, 4 de agosto de 2025, o pedido foi rejeitado por 20 vereadores, em votação que não resultou na abertura de Comissão Processante. Frente a essa deliberação, o denunciante anexou uma emenda à petição inicial junto ao MPMS, solicitando que o órgão ministerial também apure a conduta dos parlamentares que votaram contra o recebimento da denúncia.
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Segundo a emenda, há indícios de que a decisão tomada pela maioria dos vereadores foi estritamente política, desprovida de respaldo técnico ou jurídico, mesmo diante da documentação apresentada. Foram excluídos do pedido de responsabilização os vereadores ausentes e três casos específicos mencionados na emenda, com justificativas singulares.
A fundamentação jurídica do pedido aponta para diversos dispositivos:
Constituição Federal:
Art. 37, caput: Sobre os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência;
Art. 29, VII: Que trata inviolabilidade por voto/opinião, sendo essas não excludentes de responsabilidade;
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Lei Orgânica do Município de Dourados:
Artigos. 20, 21 e 22: Que versam sobre a vedação a acumulação de cargos eletivos e trata do decoro parlamentar;
Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 208: Que prevê sanções por conduta incompatível com a função parlamentar;
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Código de Ética e Decoro Parlamentar:
Resolução nº 125/2013 – Art. 4º, 14: Que aponta para sanções aplicáveis por omissão e infração dos deveres institucionais;
Decreto-Lei nº 201/1967:
Art. 4º: Que define infração político-administrativa por conivência ou omissão;
Lei nº 8.429/1992 – atual 14.230/2021 (Lei de Improbidade):
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Artigos 9, 10 e 11: Instrui a configuração dos atos dolosos, danos ao erário público e violação dos princípios.
A decisão da casa de leis, que já era esperada, somente serviu para dar lastro e força a denúncia apresentada ao Ministério, reforçando que, diante da recusa do Legislativo em cumprir seu papel constitucional de apuração, cabe ao Ministério Público a atuação direta na responsabilização dos agentes públicos envolvidos, incluindo agora os vereadores que, ao rejeitarem a denúncia, podem ter deixado de cumprir os deveres de fiscalização e de defesa da probidade administrativa.
A emenda destaca que a inviolabilidade parlamentar prevista na Constituição não exime os agentes políticos de responder por omissões administrativas, principalmente quando essas contribuem para a manutenção de possíveis irregularidades no exercício de mandato.
O caso permanece em análise pelo MPMS, podendo gerar desdobramentos relevantes tanto na esfera administrativa quanto jurídica.
A sociedade local acompanha com atenção, visto que o desfecho pode estabelecer precedente institucional importante sobre a responsabilidade coletiva de um parlamento diante de denúncias formalmente fundamentadas.
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