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A cidade do Rio de Janeiro tem uma lei de combate ao assédio em estádios de futebol e nos demais locais onde se realizam atividades desportivas (Lei 8.330/2024). Aprovado na Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito Eduardo Paes, o texto foi publicado na edição desta terça-feira (14) do Diário Oficial do Município. A intenção é combater a importunação sexual durante as competições. A lei entrou em vigor na data de publicação e ainda será regulamentada pela prefeitura do Rio.
O texto indica que os locais deverão fixar placas permanentes com conteúdo contendo instruções às vítimas de importunação sexual para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia.
A lei sugere ainda a criação de peças publicitárias para divulgação do seu conteúdo. Além disso, as instruções de como agir em caso de importunação sexual devem ser divulgadas por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo das dependências dos estádios e dos outros locais de atividades desportivas.
A norma determina também a capacitação de empregados. “Os times de futebol ou entidades que administram os jogos desportivos, em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, deverão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de importunação sexual.”
Em mais um artigo, o texto afirma que os estádios de futebol deverão disponibilizar um dispositivo de alerta, de fácil acesso, “que possa sinalizar à equipe de segurança e à Polícia Militar a ocorrência da importunação sexual”.
Em casos de importunação, a recomendação é acionar a Polícia Militar para auxílio à vítima e encaminhamento do agressor às autoridades policiais para prisão em flagrante. “Ficam autorizados (as) os (as) seguranças e funcionários (as) dos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas a acionar, em casos importunação sexual, a Polícia Militar para que prestem auxílio inicial à vítima e contenham o agressor para que seja encaminhado às autoridades policiais competentes para elaboração do auto de prisão em flagrante.”
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